Contrato Social para Startups: Fuja do modelo padrão da Junta Comercial

*Por Alexandre Caputo

O contrato social para as empresas é o mesmo que a certidão de nascimento para uma pessoa física e serve para formalizar a abertura e registro de uma empresa. O registro de uma sociedade empresarial exige que os sócios elaborem o contrato social e realizem a sua inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (Junta Comercial) do local de sua sede. Se a sociedade for simples, esse registro é realizado por um Cartório de Registro das Pessoas Naturais. 

O propósito de formalizar a sociedade através do registro dos atos constitutivos é garantir a publicidade, autenticidade e segurança dos atos jurídicos. A sociedade que não proceder com o registro na Junta Comercial será considerada irregular e traz como consequência, a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.

Na hora de formalizar a empresa, é muito comum que a sociedade utilize o modelo de contrato social disponibilizado pela Junta Comercial. Ocorre que esse modelo é muito simples e possui apenas as informações mínimas exigidas pelo artigo 997, do Código Civil, tais como:

I – qualificação dos sócios;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital social da sociedade;

IV – a quota de cada sócio no capital social;

VI – quem será o administrador, seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Ocorre que, ao analisar a realidade de empresas de base tecnológica, tais como Startups e Studio de Games, verifica-se que há muitas outras informações necessárias para trazer segurança na relação entre os sócios, como, por exemplo, ingresso, saída ou exclusão de sócios, e também com terceiros, tais como, prever condições para receber investimento. Há ainda a possibilidade de separar uma parte das cotas em tesouraria, criar cotas preferenciais com ou sem direito a voto,, entre outros.

Quais cláusulas adicionais podem ser incluídas no contrato social?

Junto com o contrato social, também é fundamental que os sócios assinem o acordo de cotistas, que é um documento separado do contrato social e serve para estabelecer as relações entre os sócios e não necessita ser registrado na Junta Comercial. 

    1. Qual CNAE (Cadastro Nacional de Atividade Empresarial) é mais adequado para a empresa? O CNAE deve ser escolhido junto com o planejamento tributário. Existem atividades com alíquotas maiores e outras menores. Além disso, o FATOR R tem que ser levado em consideração pois poderá impactar significativamente a tributação. Ainda, na hora da escolha do CNAE é importante cuidar as atividades proibidas no Simples Nacional.  Por isso, é fundamental que o contador também atue em conjunto com o advogado e também seja especialista em empresas de tecnologia, Startups e Studio de Games.
    2. Cessão dos direitos patrimoniais dos sócios para a empresa sobre tudo que for desenvolvido: Imagine se o sócio desenvolvedor sair e levar o código fonte do aplicativo com ele? Ou ele sair e proibir a empresa de seguir usando a receita do bolo que ele desenvolveu?
    3. Causas de exclusão extrajudicial de sócio: O sócio só pode ser excluído extrajudicialmente se houver cláusula específica no contrato social e se os demais sócios entenderem que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, desde que prevista a exclusão por justa causa (1.085, CC).
    4. Forma de avaliação e pagamento de sócio retirante, falecido, divorciado ou excluído: Como o valor das Startups está vinculado a bens intangíveis, tais como software ou aplicativo que for desenvolvido, carteira de clientes, marca, etc, é importante que a sociedade determine como se dará a saída de um sócio. A dissolução parcial pode ocorrer em decorrência de morte, retirada, exclusão, divórcio. Nesse caso, os sócios devem estabelecer como os haveres serão determinados (valuation ou outra forma de cálculo) e como serão pagos (ex.: em 60 parcelas mensais). 
  • Período de Lock Up: É possível determinar um período mínimo de permanência do sócio no projeto, sob pena de ter que vender as cotas por um valor simbólico. Essa cláusula também é muito utilizada nos contratos de investidores.
  • Regência supletiva das Sociedades Anônimas: Adotar supletivamente a Lei das Sociedades Anônimas traz a possibilidade de aplicar, no futuro, institutos das Sociedade Anônimas, tais como cotas em tesouraria, conselho de administração, conselho fiscal, entre outros.
  • Emissão de cotas preferenciais (com ou sem direito a voto): A Instrução Normativa número 81/2020, do Departamento de Registro Empresarial e Integração determina que São admitidas quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial respectiva, observados os limites da lei 6.404, de 1976, aplicada supletivamente.
  • Previsão de assinatura de acordo de cotistas: Os sócios poderão incluir a previsão da assinatura de acordo de cotistas para estabelecer cláusulas e condições não previstas no contrato social. O acordo de cotistas é um contrato e vincula todos os sócios.

Outros temas também poderão ser objeto de regulamentação no contrato social ou no acordo de cotistas. A diferença principal é que como o acordo de cotistas não precisa ser registrado na Junta Comercial e possui mais flexibilidade para ser alterado a qualquer momento. Já o contrato social, para ser alterado, depende da aprovação de ¾ do capital social.

Algumas das sugestões a seguir poderão ser incluídas no contrato social ou no acordo de cotistas: 

  1. Confidencialidade: Os sócios terão acesso a informações estratégicas da empresa. Por isso, é fundamental que haja proteção e sigilo mesmo após a saída de um dos sócios. 
  2. Não concorrência: Se o sócio sair da empresa, ele poderá seguir atuando no mesmo ramo da sociedade?
  3. Quóruns de deliberação: É possível estabelecer quóruns mais restritivos do que os elencados no Código Civil, com o objetivo de amarrar decisões estratégicas. Por exemplo, cessão de cotas para terceiros depende da aprovação de ¾ dos sócios. Os sócios podem alterar esse quórum e determinar a necessidade de aprovação unânime.
  4. Resolução de conflitos: É importante que os sócios estabeleçam regras para resolver conflitos internos. Isso torna as discussões menos emocionais, pode reduzir a judicialização e apresentar soluções mais rápidas para garantir a continuidade e o sucesso da atividade empresarial.

Quer saber mais, confira outros artigos sobre Startups:

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*Alexandre Caputo, OAB/RS 93.51, é Advogado, sócio do escritório Caputo Advogados; Pós-graduando em Direito Societário pela Escola Brasileira de Direito; Pós-Graduado em Contratos, Direito Imobiliário e Responsabilidade Civil pela PUCRS; Pós-graduado em Direito Público pelo IDC; Diretor na Associação Gaúcha de Startups (AGS); Membro do Conselho Deliberativo da Associação ODABÁ; Mentor em programas de empreendedorismo e desenvolvimento de negócios inovadores tais como Inovativa, Inovenow, AbStartups, entre outros. Atua na área empresarial com ênfase em Startups e empresas de base tecnológica. 

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